Receita libera da malha fina lote residual de restituições do Imposto de Renda



Fonte: Notícias Agência Brasil – ABr– em 08/05/2012

 

A Receita Federal liberou da malha fina um lote residual de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. A consulta ao lote poderá ser feita hoje (8), a partir das 9h, no site da Receita. O contribuinte poderá ligar também para o telefone 146 (Receitafone). No lote, foram incluídas ainda declarações dos exercícios 2010, 2009 e 2008. O dinheiro será depositado na conta do contribuinte no próximo dia 15.

 

Do exercício 2011, serão creditadas restituições para um total de 38.653 contribuintes, com correção de 11,75 %. No caso de 2010, as restituições irão para 12.167 pessoas, corrigidas em 21,9%. Referentes ao exercício de 2009, serão creditadas restituições para 7.427 contribuintes, com correção de 30,36 %. Para o exercício de 2008, o dinheiro será pago a 3.689 contribuintes, corrigido em 42,43 %.

 

A Receita lembra que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, deverá requerê-la pela internet, mediante o formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

 

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte deverá procurar qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento do BB nos telefones 4004-0001 (capitais),0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (pessoas com deficiência auditiva), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.


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dia 9 de May de 2012

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece



Fonte: Notícias STF – em 07/05/2012

 

Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

 

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

 

 

Trator ligado

 

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

 

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

 

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

 

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

 

 

Apto para o trabalho

 

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

 

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

 

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

 

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei n° 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

 

 

Fim social

 

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei n° 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

 

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra a empresa objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

 

Em seu voto, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei n° 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

 

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

 

 

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei n° 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

 

A sistemática foi alterada com a Lei n° 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

 

 

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

 

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

 

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

 

 

Prescrição

 

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

 

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a seguradora.

 

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

 

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

 

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

 

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

 

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

 

 

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

 

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

 

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

 

 

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

 

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

 

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

 

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

 

 

Queda de carreta

 

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

 

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

 

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

 

 

Arrendatário

 

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

 

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

 

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

 

 

Legitimidade do MP

 

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

 

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

 

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

 

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

 

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.


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dia 8 de May de 2012

Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado tem repercussão geral



Fonte: Notícias STF – em 24/04/2012

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 672215) no qual se discute a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.

 

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis.

 

No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL (nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União, houve a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 15 da Lei 9.718/1998, por órgão fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de reserva de plenário (nos termos do artigo 97 da Constituição).

 

A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados (nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e parágrafo 7º; e 239 da Constituição Federal).

 

Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a discussão, tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas razões recursais da União, tem alcance constitucional e repercussão geral. Para ele, a importância do tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição para alcançar objetivos como a redução das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação universal e a efetiva de serviços de saúde e educação, dentre outros.

 

“Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperados”. Por outro lado, a Constituição não tolera a utilização dessas entidades como instrumentos de mera exploração econômica, isto é, “conduit shells”, para unir tratamento regulatório-tributário favorecido ao singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão, a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

 

O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598085), bem como da “possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998″ (RE 599362).


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dia 1 de May de 2012

Receita endurece regras para comércio de produtos entre empresas coligadas no Brasil e no exterior



Fonte: Notícias Agência Brasil – ABr - em 09/04/2012 

 

As empresas de um mesmo grupo no Brasil e no exterior que trocam mercadorias terão regras mais rígidas para impedir a manipulação de preços que resulta em menos pagamento de imposto. A Receita Federal alterou as regras dos preços de transferência, usados como parâmetros nessas transações.

 

As empresas que importam ou exportam commodities (bens primários comercializados no mercado internacional) só poderão usar como preço de transferência as cotações nas bolsas de valores internacionais. Até agora, era permitida a aplicação de uma margem de lucro sobre o preço de revenda ou sobre o custo de produção, procedimento que, segundo a Receita, provocava distorções em relação às cotações internacionais.

 

“O uso da margem de lucro, muitas vezes, resultava em preços diferentes dos praticados no mercado internacional e permitia às empresas transferir lucros para o exterior e pagar menos imposto no Brasil”, disse Cláudia Pimentel, coordenadora da área de Imposto de Renda da Receita Federal do Brasil.

 

O Fisco também alterou o cálculo do preço de transferência de empresas que importam produtos industrializados ou semi-industrializados de uma empresa vinculada, como uma filial que compra de uma matriz no exterior. As margens de lucro que podem ser deduzidas do preço de revenda – e permitem às empresas pagarem menos imposto – foram modificadas. Até agora, essa diferença era 20%, no caso de mercadorias compradas no exterior e vendidas no mercado interno, e 60% quando a empresa industrializa o produto no país antes de revendê-lo no Brasil.

 

Com a nova regra, essas duas margens de lucro foram unificadas e corresponderão a 20%, 30% ou 40% do preço de revenda conforme o tipo de mercadoria. Segundo a coordenadora da Receita, a mudança evita contestações na Justiça e facilita a fiscalização pelos auditores. “Muitas vezes, uma empresa que apenas mudava a embalagem do produto questionava se a mercadoria havia sido industrializada e pedia margem de lucro maior”, explicou.

 

Para o subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa, as alterações representam um instrumento adicional de defesa comercial. “O preço de transferência, que pode ser calculado de diversas formas, é o preço que seria justo no comércio de uma mercadoria. O fluxo cambial [entrada ou saída de moeda estrangeira] é bastante conhecido e constantemente monitorado, mas existe um fluxo de mercadorias com preço manipulado que provoca perdas de impostos em todo o mundo”, comentou.

 

De acordo com Serpa, a manipulação dos preços nas trocas entre empresas coligadas que operam em países diferentes provoca perda de US$ 200 bilhões em todo o mundo. Ele, no entanto, não forneceu estatísticas sobre quanto o Fisco brasileiro deixa de arrecadar com essa prática. O endurecimento das regras de cálculo do preço de transferência faz parte do pacote de defesa comercial e de estímulo à indústria anunciado na terça-feira (3).

 

Segundo Cláudia Pimentel, empresas tendem a exportar pelo maior preço possível a uma empresa vinculada e importar por preços mais baixos para reduzir o lucro e pagar menos Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Justamente o fato de pertencerem ao mesmo grupo abre brechas para que o preço dessas transações seja diferente do cobrado no comércio entre duas empresas independentes.



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dia 11 de April de 2012

Contribuinte poderá deduzir do IR doação para tratamento do câncer e de pessoas com deficiência



Fonte: Notícias Agência Brasil – Abr – em 05/04/2012

 

Empresas e pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda (IR) doações ou patrocínio a instituições filantrópicas dedicadas ao tratamento de câncer e reabilitação de pessoas com deficiência. A medida integra o pacote de incentivo à indústria nacional, anunciado no dia (3) pelo governo federal.

 

As doações e os patrocínios entram no cálculo do abate no imposto limitado a 6% para a pessoa física e 4% para empresas, conforme detalha a Medida Provisória (MP) 563, publicada ontem (4), no Diário Oficial da União. A MP cria os programas Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e de Apoio à Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), que possibilitam as deduções. A dedução poderá ser feita na declaração do IR de 2013, que trará os dados financeiros dos contribuintes deste ano.

 

O contribuinte pode fazer a doação por meio de quantias em dinheiro, transferência de imóveis, cessão de equipamentos, pagamento de despesas de conservação e reparo de móveis, imóveis e equipamentos e fornecimento de remédios, alimentos e material de uso hospitalar.

 

Segundo o Ministério da Saúde, a ideia é captar recursos para ampliar a oferta de diagnóstico e tratamento de pessoas com câncer e aumentar o acesso à reabilitação e adaptação de pessoas com deficiência por meio do uso de órteses, próteses e outros meios de locomoção.


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dia 11 de April de 2012

Governo reduz a zero alíquota de IOF em operações de derivativos para exportação



Fonte: Notícias MF – em 20/03/2012

 

O governo federal isentou os exportadores da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações com contratos de derivativos que resultarem em aumento da posição vendida. O Decreto nº 7.699, publicado dia 16.03.2012 no Diário Oficial da União (DOU), reduziu a zero a alíquota incidente nas operações destinas a proteção cambial (hedge) e passou a exigir do exportador a comprovação das exportações realizadas em até doze meses.

 

Para ter direito a isenção, o valor da exposição cambial nas operações com contratos de derivativos realizadas por empresas ou pessoas físicas não poderá ser superior a 1,2 vezes o total das operações com exportação realizadas no ano anterior. Até ontem, a alíquota incidente era de 1%.

 

Aquele que ultrapassar a margem estabelecida (1,2 vezes) continuará adotando o procedimento anterior: recolhe 1% do IOF e, uma vez que comprovada a operação de hedge, faz-se a compensação no pagamento de outros tributos federais incidentes sobre a exportação (IPI e PIS/Cofins).

 

Segundo explicações do secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, a medida publicada já havia sido acertada entre o governo e o relator da Medida Provisória que criou o IOF sobre derivativos no Senado Federal, senador Blairo Maggi.

 

Ainda de acordo com Oliveira, a aplicação do IOF sobre derivativos, no ano passado, atingiu a todos, de forma horizontal, e o hedge, por definição, é uma operação de proteção que não está ligada à especulação. “Então, como agora já temos mais experiência com a aplicação do IOF sobre derivativos, decidimos preservar os exportadores, pois o governo não tem nenhuma intenção de adicionar impostos às exportações”, ressaltou.

 

IOF derivativos

Em julho de 2011, o governo criou o IOF sobre derivativos cambiais com alíquota de 1% sobre as operações que aumentarem a posição vendida em dólar para evitar movimentos especulativos no mercado de derivativos e a sobrevalorização do real. Desde então, o tributo rendeu, em média, R$ 50 milhões por mês de arrecadação. Desse total, as operações de exportadores representam uma pequena parcela, segundo informou o secretário-executivo adjunto.

 

Hedge

Hedge são operações realizadas com o objetivo de obter proteção contra o risco de variações do preço de um determinado ativo ou moeda.

 


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dia 21 de March de 2012

Estrangeiro que comprar ações de empresa estrangeira no Brasil não pagará IOF



Fonte: Notícias Agência Brasil – ABr – em 02/03/2012

 

Os investidores internacionais que comprarem ações de empresas estrangeiras no Brasil deixarão de pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na hora de trazer o dinheiro para o país. A medida consta do pacote editado ontem (1º) pelo Ministério da Fazenda para conter a valorização do real.

 

De acordo com a chefe da Divisão de Tributação sobre Operações Financeiras da Receita Federal, Maria da Consolação Silva, a decisão de zerar a alíquota nesses casos foi para estimular o mercado de Brazilian Depositary Receipts (BDR), papéis que representam ações de empresas estrangeiras na bolsa brasileira. Anteriormente, os estrangeiros pagavam 6% de IOF na hora de converter a moeda estrangeira em reais para comprar os BDR.

 

“Quisemos dar o mesmo tratamento ao estrangeiro que compra ações da Petrobras e não paga IOF, mas pagava o imposto na hora de comprar ação de uma empresa estrangeira no Brasil”, explicou Consolação. Ela esclareceu que a alíquota zero atinge tanto as ações estrangeiras negociadas na Bolsa de São Paulo como no mercado da balcão, que são operações registradas em cartório fora do ambiente da bolsa.

 

Consolação explicou ainda que a tributação não ocorre na compra da ação, mas na entrada da moeda estrangeira no país. “O investidor residente no Brasil não precisa fazer liquidação cambial para comprar ação de empresa estrangeira, portanto já não pagava IOF”.


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dia 5 de March de 2012

IOF de 6% também incidirá sobre dinheiro que multinacionais emprestam a filiais brasileiras



Fonte: Notícias Agência Brasil – ABr – em 02/03/2012

 

A alíquota de 6% do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para empréstimos de até três anos tomados por bancos e empresas no exterior também será cobrada das multinacionais que emprestam dinheiro às filiais no Brasil. O esclarecimento foi feito pela chefe da Divisão de Tributação sobre Operações Financeiras da Receita Federal, Maria da Consolação Silva. De acordo com ela, esse tipo de operação está submetida às mesmas regras dos demais tipos de empréstimo.

 

Chamados empréstimos intercompanhias, os empréstimos de matrizes no exterior a filiais no Brasil são classificados pelo Banco Central como investimento estrangeiro direto (IED), que paga apenas 0,38% de IOF para entrar no país como estímulo para o dinheiro que é destinado à produção e à geração empregos. Mas a Receita Federal considera os empréstimos intercompanhias como operações financeiras normais, que rendem juros, têm prazo de pagamento e podem ser amortizadas. “Por cumprirem todos os procedimentos de um empréstimo, os empréstimos intercompanhias também pagam IOF de 6%”, explicou Maria da Consolação.

 

Ela negou qualquer conflito de legislação com o Banco Central e ressaltou que, em agosto do ano passado, a Receita editou um ato declaratório para esclarecer a questão. “Não é por serem classificados como investimentos diretos pelo Banco Central que os empréstimos intercompanhias deixam de ser empréstimos”, disse ela.

 

A Receita Federal não tem estimativa de quanto vai arrecadar com a ampliação da incidência do IOF sobre esse tipo de empréstimo. Segundo Maria da Consolação, como a medida foi tomada para inibir a entrada de dólares no país, o Fisco não tem como prever o impacto fiscal. Ela informou apenas que a arrecadação deve ser desprezível. “Nesse tipo de medida, é mais fácil o tomador do crédito se adaptar. Se houvesse aumento significativo da arrecadação, a medida seria ineficaz”, explicou.


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dia 5 de March de 2012

IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado



Fonte: site TRF4

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense.

 

A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação.

 

Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI.

 

Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro já houve a devida tributação. Dessa forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.


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dia 1 de March de 2012

Empresas têm uma semana para entregar informe de rendimentos em 2011



Fonte: Notícias Agência Brasil – ABr – em 22/02/2012

 

As empresas têm mais uma semana para entregar aos empregados o informe de rendimentos com o imposto recolhido na fonte e demais pagamentos feitos em 2011. O prazo termina no próximo dia 29, segundo o supervisor do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir, e a multa por cada documento não entregue até a data é R$ 41,73.

 

O documento é utilizado pelos trabalhadores para preencher a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012. As declarações devem ser entregues a partir do dia 1º de março. O último dia será 30 de abril. O programa gerador da declaração estará disponível na internet no próximo dia 24, às 18h.

 

A Instrução Normativa com a aprovação do programa foi publicada hoje (22) no Diário Oficial da União.  Como nos anos anteriores, a Receita teve a preocupação de elaborar um  programa gerador da declaração que funciona na maioria dos computadores e sistemas operacionais, sejam eles pagos ou não, como o Linux.  O programa é de reprodução livre.

 

As declarações poderão ser entregues pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal ou em disquete de computador, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente de cada instituição.

 

A Receita Federal espera receber este ano mais de 25 milhões de declarações. Em 2011, foram enviados 24,37 milhões de documentos. As regras para a Declaração do Imposto de Renda 2012 foram publicadas no último dia 6 no Diário Oficial.


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dia 23 de February de 2012

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